JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
04/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 28/04/2021, p. 04/05/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, assentou entendimento no sentido de que, em relação ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre a data de publicação da pauta e a respectiva sessão de julgamento, previsto no art. 90 do RISTJ, tal regramento não se aplica - sem qualquer ofensa à cláusula do devido processo legal - ao agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se, por conseguinte, prévia comunicação na imprensa oficial da data da sessão de julgamento ao Recorrente, que, por sua defesa técnica, sequer possuiria eventual prerrogativa de sustentação oral nesta Superior Instância, ex vi do art. 159, inciso IV, do RISTJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.731.132/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
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