- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TEMA COMPLEXO. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Sentença. Aplicação ao Agravante de medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado. II - Fundamentação idônea. O Juiz de 1ª instância concluiu que a medida de internação se revela mais adequada como forma de manter o Agravante, de forma segura, afastado do meio das drogas, pois, ao que parece, vale-se do uso de entorpecentes como meio de esquivar- se dos problemas de sua vida, como a doença do pai, o término do namoro, sendo que o tráfico surge como decorrência de seu uso das drogas. O Agravante conta com respaldo dos genitores, porém, a medida de liberdade assistida pouco efeito surtirá, sendo a internação aquela que se revela com maior capacidade de recupera-lo e resgatar a possibilidade de sua aproximação familiar, voltando aos estudos e ao trabalho, buscando um meio lícito de vida. III - O Tribunal a quo indeferiu a liminar calcado na decisão de 1º grau que, suficientemente demonstra os motivos determinantes da aplicação da internação-sanção e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva. IV - Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, a matéria deverá ser, por primeiro, detidamente analisada e julgada pelo Tribunal de origem, uma vez que ausente flagrante ilegalidade, ao menos neste momento processual, apta a ensejar a manifestação deste Tribunal Superior. V - Porque não resultou inaugurada a competência desta Corte Superior, nem configurado manifesto constrangimento ilegal merecedor de reparação e que poderia justificar o excepcional cabimento do writ, o indeferimento liminar da impetração é medida que se impõe, sob pena de supressão de instância. VI - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 292.359/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
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