- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. INDEMONSTRADA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A lesão à economia pública não restou comprovada e a lesão à ordem administrativa não se sustentou, tendo em vista o julgamento desta Corte sobre o mérito do tema proposto nos autos da presente suspensão. 3. Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do pedido de suspensão como um sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.877/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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