- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 05/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - Ademais, deve-se ressaltar que a suspensão de liminar e de sentença posta à disposição do Poder Público, na condição de réu, possui a finalidade de impedir a execução provisória de uma decisão judicial que cause risco à algum dos bens tutelados pela legislação de regência do pedido suspensivo. III - In casu, porém, pretende o requerente da medida excepcional a suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo que suspendeu, por sua vez, os efeitos de liminar deferida em primeira instância. IV - Sem embargo, não se vale o presente incidente como sucedâneo recursal, olvidando-se o requerente da medida de demonstrar, cabal e inequivocamente, em que sentido se daria a grave lesão à economia pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.891/AL, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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