- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não importa grave lesão à ordem ou à saúde pública a decisão que condiciona as contratações temporárias de profissionais da área de saúde à autorização do juízo, em razão do descumprimento, por parte do agravante, de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e do que dispõe o art. 1º da Lei n. 8.745/93, tratando-se, portanto, de controle jurisdicional de legalidade do ato. III - Ademais, verifica-se que a discussão possui caráter jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.887/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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