- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ACERCA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JÚRI. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE NO SEGUNDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O advogado constituído foi intimado da sessão de julgamento do recurso de apelação pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal. Ilegalidade inexistente. 2. No caso dos autos, a anulação do primeiro julgamento, além de ter acolhido pedido expresso da defesa, não se originou exclusivamente do recurso defensivo, tendo ocorrido também recurso da acusação. Nesse contexto, não há óbice ao agravamento da pena em razão de um segundo julgamento. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 177.808/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.