- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 13/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO SIMPLES. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM RECURSO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NOVO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. AGRAVAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. ART. 617 DO CPP. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substitutivo de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada a nulidade do julgamento, de ofício, pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa. Realizado novo julgamento, foi acolhida a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), restando a pena estabelecida em 16 anos e 06 meses de reclusão, e reduzida, em sede de apelação, a 12 anos de reclusão. VI. "Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior" (STF, HC 89.544, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2009). VII. Habeas corpus não conhecido. VIII. Ordem concedida, de ofício, para limitar a condenação, imposta ao paciente, no segundo julgamento, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, para evitar reformatio in pejus indireta. (HC n. 178.850/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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