- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 09/10/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. FALTA GRAVE. HISTÓRICO CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na hipótese em apreço, inexiste flagrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias procederam a uma análise do mérito do condenado e negaram o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando concretamente suas decisões no histórico carcerário do paciente. Declinaram, para tanto, que no curso da expiação da pena o sentenciado "beneficiado com progressão ao regime aberto, em 21 de maio de 2007, cometeu novo delito (porte ilegal de arma de fogo), em 09 de novembro de 2007" (fl. 77). Ademais, nas informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP, ressalta-se que "o paciente praticou falta disciplinar de natureza grave em 06.02.2014, consistente em dano ao patrimônio público e posse de material proibido, permanecendo em reabilitação de sua conduta" (fl. 110). 3. Writ não conhecido. (HC n. 301.075/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 9/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.