- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, e "somente se abstraída a situação fática na análise realizada pelo Tribunal de origem" (AgRg no Ag 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 3/5/10). 2. No caso em exame, os honorários advocatícios foram elevados pelo Tribunal de origem de R$ 1.500,00 para 10% do valor da causa (R$ 668.313,00). 3. Nesse contexto, por se tratar de embargos à execução, levando-se em consideração a pouca complexidade da causa, a existência de recurso repetitivo sobre a matéria controvertida, o tempo de tramitação, em obediência ao princípio da razoabilidade, ao respeito ao trabalho exercido pelos procuradores e aos precedentes desta Corte, mostra-se desarrazoado o patamar fixado em 10% sobre o valor da causa, devendo, pois, ser estabelecido em R$ 5.000,00, com as devidas correções fixadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.222.924/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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