- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROMESSA DE RECOMPENSA E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODO O PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e da existência de condenação anterior do agente, a demonstrar a sua periculosidade efetiva. 2. Caso em que o recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado pelo cometimento de homicídio qualificado por motivo torpe - promessa de recompensa - e mediante utilização de recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, sendo o responsável pela organização de toda a empreitada criminosa e pela contratação e orientação dos executores diretos, tudo a justificar a sua continuidade para resguardar a ordem pública e social. 3. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, revelada pelo histórico criminal do agente também autoriza a preventiva a bem da ordem pública. 4. Havendo sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do apenado, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente coação ilegal a ser sanada por este Superior Tribunal. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 39.024/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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