- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES GRAVES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À COMPANHEIRA. TEMOR CAUSADO NA COMUNIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do acusado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o recorrente foi acusado e está pronunciado pela prática de dois homicídios triplamente qualificados, um deles tentado, cometidos em tese por vingança pelo fato de a vítima fatal estar supostamente se relacionando amorosamente com sua companheira, e por ter oferecido propina aos policiais para que deixassem de cumprir o mandado de prisão preventiva expedido. 3. A prisão encontra-se justificada também na necessidade de conter a escalada criminosa do agente, probabilidade concreta, diante do histórico criminal do réu, que responde a ações penais pela prática de outros crimes graves, ostentando inclusive condenações anteriores por delitos que evidenciam a sua personalidade criminosa e violenta. 4. Demonstrada está a imprescindibilidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal, quando constatado o temor causado pelo agente no meio social onde vive e que houve ameaças à sua companheira, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o Juízo competente. 5. Não há o que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados quando da decretação da prisão preventiva. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 47.578/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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