- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. AMEAÇA A FAMILIARES DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente é acusado de ser o mandante da prática de tentativa de homicídio qualificado, tendo, em tese mediante paga ou promessa de recompensa, contratado os corréus para executar o delito, os quais, após exigirem da vítima que assinasse uma procuração para transferência de um automóvel, tendo esta se negado, voltaram armados e efetuaram disparos contra o ofendido e sua esposa, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, e tudo supostamente por motivo torpe. 3. Demonstrada está a imprescindibilidade da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, quando constatado que houve ameaça a familiares próximos da vítima e que o recorrente ficou foragido por considerável período, após a decretação da cautela. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. 5. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. AÇÃO PENAL. PRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELOS COPRONUNCIADOS. RÉU PRESO. POSSIBILIDADE DE CISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. APLICAÇÃO QUE SE FAZIA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO PATENTEADO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE OFÍCIO. DESMEMBRAMENTO ORDENADO. 1. Presente constrangimento ilegal, sanável ex oficio nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, na negativa de submissão imediata do réu a julgamento popular. 2. Encontrando-se o recorrente preso e transitada em julgado a pronúncia em relação a ele, havendo recurso em sentido estrito interposto pelos corréus, deveria o magistrado singular proceder ao desmembramento do feito, como requerido, tudo para que não se prolongue demasiadamente a prisão provisória. Inteligência do art. 80 do CPP. 2. Recurso ordinário improvido e pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para, com fundamento no art. 80 do CPP, determinar o desmembramento dos autos em relação ao recorrente, a fim de permitir que possa ser levado a julgamento popular com a maior celeridade possível. (RHC n. 45.691/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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