- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA E FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. JUNTADA TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR PARTE DE ALGUNS DOS DENUNCIADOS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO HÁ POUCO MAIS DE 6 (SEIS) MESES. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria e da ausência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido, por ser reiteração de pleito anterior. 2. Ademais, tais teses já foram examinadas e rechaçadas quando do julgamento de habeas corpus previamente aforado perante este Sodalício. 3. Os prazos para a instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 4. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática de crime grave - homicídio duplamente qualificado -, cometido em concurso de 5 (quatro) agentes conhecidos e 2 (dois) ainda não identificados, em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a notificação dos acusados para oferecimento das defesas prévias e apresentação serôdia desta peça em relação a alguns - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa. 6. Ademais, o mandado de prisão do paciente foi cumprido há pouco mais de 6 (seis) meses e já há data próxima marcada para a realização da audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação e interrogados os réus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.872/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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