- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 15/06/2015
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA DEVIDAMENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Impõe-se a reforma da sentença que, ao fundamento de que as lesões corporais "deixaram a vítima com sequelas permanentes", valendo-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do inc. IV do § 2º do art. 129 do Código Penal (lesões corporais de natureza gravíssima), majorou a pena-base. 03. "Embora silente, a lei acerca dos percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, [esta Corte] tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentado" (HC 164.836/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Quinta Turma, julgado em 02/04/2013; HC 203.041/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04/11/2014; HC 283.783/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014). 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente. (HC n. 290.541/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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