- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Constatado o excesso na dosimetria da pena, notadamente em razão do aumento elevado da pena-base pelas circunstâncias judiciais negativas em relação à exasperação pela agravante, impõe-se a modificação da pena, diante do evidente constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de readequar a pena do paciente para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto. (HC n. 288.150/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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