- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE). PRISÃO TEMPORÁRIA: MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE SÓ PODE SER DECRETADA SE DEMONSTRADA CONCRETA E INEQUIVOCAMENTE SUA NECESSIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 95.009/SP, RELATOR O MINISTRO EROS GRAU). AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL. PRAZO CONSIGNADO NO EXPEDIENTE JÁ EXPIRADO. INFORMAÇÕES POSTERIORMENTE PRESTADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE EM QUE NADA SE RELACIONOU SOBRE A NÃO CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NECESSIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPÕE, CONTUDO, A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. 1. A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos. A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais distintos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei. 2. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos postulados da não-culpabilidade e da razoabilidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa. 3. A prisão temporária tem finalidade específica e diversa da prisão preventiva. Enquanto esta tem por requisitos os constantes no art. 312, do Código de Processo Penal, aquela, excepcionalíssima, "tem por única finalidade legítima a necessidade da custódia para as investigações" (STF, RHC 92.873/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 18/12/2008). 4. "O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? (STF, HC 95.009/SP, Rel. Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, DJe de 18/12/2008). 5. Se na decisão em que se decreta a prisão temporária nada se indica de substancial sobre de que forma a constrição é necessária às investigações, a medida é ilegal. Não só isso, é inconstitucional. Na hipótese, a prisão temporária não tem base empírica idônea, pois no decreto constritivo não há um fundamento concreto sequer sobre porque a segregação é essencial para a fase inquisitiva. 6. O fato de a investigação estar quase concluída sem que haja notícia de que o Investigado tenha, de alguma forma, interferido na produção das provas pré-processuais consideradas relevantes, é, no caso, razão suficiente para que o decreto de sua prisão temporária seja imediatamente revogado, porque a custódia extrema carece dos requisitos previstos no art. 1.º da Lei n.º 7.960/1989 e, assim, não mais se sustenta nos motivos que naquele momento a ensejaram. 7. O transcurso de considerável lapso temporal sem que o mandado de prisão temporária tenha sido cumprido indica, por si só, que não estão mais presentes os requisitos da medida constritiva previstos na Lei n.º 7.960/89. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 8. Na espécie, tem-se ainda que, nas informações prestadas pelo Juízo Processante, nada se relacionou sobre a não conclusão do inquérito policial com a necessidade da prisão temporária. 9. Outrossim, o decreto constritivo foi expedido "com data de validade" (no caso, 05/07/2013), conforme informado oficialmente nos autos. Dessa forma, é inadmissível que, passados mais de 10 meses da expiração oficial do prazo consignado pelo Juízo Processante, o mandado prisional ainda aguarde cumprimento. 10. Inadequação da via eleita - errônea impetração de habeas corpus originário em detrimento do recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Configuração, porém, de constrangimento sanável de ofício. 11. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para revogar o mandado de prisão temporária ainda não cumprido e determinar seu recolhimento, sem embargo de eventual decretação de adequada medida cautelar, caso necessária. (HC n. 280.999/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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