- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL LOCAL E NO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO COM FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. REMARCAÇÃO POR PROBLEMAS CLIMÁTICOS. RETESTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular reprovação havida em teste de aptidão física (TAF). O recorrente defende que a sua reprovação não seria razoável, bem como que teria ocorrido violação à isonomia pela remarcação de algumas provas por problemas climáticos. 2. No caso dos autos, está evidenciado que o teste de aptidão física possui previsão legal e estava requerido no Edital SAEB/01/2008, com a fixação de critérios e procedimentos claros pela Portaria n. 050-CG/2008. A fundamentação da reprovação é clara e condizente com o regramento aplicável. 3. A jurisprudência é firme no sentido da juridicidade do teste de aptidão física se houver previsão no edital e na lei local, sendo - portanto - factível a reprovação a partir de critérios objetivos. Precedente: RMS 39.915/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014. 4. Não procede a alegação de violação à isonomia com o argumento de que outros candidatos teriam tido mais tempo para preparação, porquanto o candidato realizou o reteste (fl. 54), assim como está evidenciada a razoabilidade da remarcação por problemas climáticos. Precedente: RMS 28534/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.780/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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