JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 13/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. POLICIAL MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. PEDIDO DE RETESTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE. DATA DE AFERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual ficou firmada a impossibilidade de permitir a realização de um novo teste de aptidão física em certame para o cargo de soldado da polícia militar; o impetrante alega a violação do item 2.1. do Edital, o qual determinaria um prazo de 90 (noventa) dias para os exames de saúde e que o prazo dado, de 15 (quinze) dias, para realização das provas teria sido exíguo. 2. O item 2.1. do Capítulo XI do Edital SAEB 2008 do concurso público em questão não se refere às provas de aptidão física e, sim, aos exame médicos admissionais para os aprovados ao curso de formação para o cargo de soldado. 3. Não há previsão legal ou no edital para a subsidiar a pretensão de realização de um reteste físico no caso concreto. A utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público. Precedentes: RMS 46.646/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; e AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014. 4. Ademais, cabe anotar que, ainda que fosse possível acolher a tese do recorrente, o resultado do recurso ordinário não lhe seria favorável, pois não atendeu o limite de idade do concurso público. Precedentes específicos: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; AgRg no RMS 37.650/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 42.707/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
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