- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS PARA LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO RATIFICANDO A SITUAÇÃO FÁTICA ALEGADA, O ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DEMANDARIA, INDISPENSAVELMENTE, O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, TAREFA DEFESA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. No caso em análise, trazem os autos Embargos de Terceiros, objetivando subtrair da constrição judicial parte ideal de bem imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família, destinado à moradia dos ora embargantes. 3. Nas instâncias ordinárias, julgou-se improcedente o pedido, visto que caracterizada a fraude à Execução Fiscal, porquanto a alienação do bem foi efetivada em julho/2008 na pendência de crédito fiscal inscrito em dívida ativa e na vigência da LC 118/2005. Afirmou-se, ainda, ser inconsistente a alegação de que o questionado imóvel possui destinação de bem de família, já que não há nos autos nenhum documento ratificando a situação fática alegada. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, as razões para o desprovimento do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de que as instâncias ordinárias não reconheceram a impenhorabilidade do bem, julgando não se tratar de imóvel destinado à residência do grupo familiar, com ampla fundamentação nas peculiaridades específicas dos autos, amparado no conjunto fático-probatório formado na demanda. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, encontra óbice na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Em relação à alegada nulidade de todos os atos processuais praticados após a sentença, vale esclarecer que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em violação dos arts. 307, parágr. único, 371 e 679 do CPC/2015. 6. Nesse cenário , apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os embargantes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável também nesse ponto a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.281.096/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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