- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO INCLUSIVE NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado nem no endereço residencial por ele próprio fornecido, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ARROMBAMENTO E EM CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE REGISTRA ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUADRILHA ORGANIZADA. PRÁTICA DE CRIMES EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando há notícia de que o acusado registra envolvimento em outros delitos da mesma natureza, circunstância que revela a propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de reiteração. 2. A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. Caso em que o recorrente integraria quadrilha organizada, que saía da cidade de Cuiabá/MT para a praticar crimes em outros Estados da Federação, em concurso de agentes e mediante arrombamento. 4. A fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 6. Recurso improvido. (RHC n. 44.857/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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