- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Caso em que, na ocasião da prisão em flagrante, o recorrente estava em gozo de livramento condicional, deferido em outra ação penal a que responde pela prática de delito anterior, circunstância que revela sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, cometa novas infrações penais. 3. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a preservação da ordem pública na espécie, sobretudo considerando-se o efetivo risco de reiteração delitiva, caso o agente seja colocado em liberdade. 4. Recurso improvido. (RHC n. 55.673/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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