- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. RECORRENTE FORAGIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da questão referente à pretendida aplicação do princípio da insignificância, dada a incompetência do STJ para tanto e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, tendo em vista que essa matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Passados mais de seis meses da expedição do mandado de prisão, não foi a recorrente encontrada para ser citada, dando azo à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP. 4. Não há como afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que a ré sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar. 5. Inviável, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que a agente será beneficiada com a fixação de regime menos gravoso do que o que ora se encontra ou com a substituição da reprimenda por restritivas de direito, visto que responde pelo cometimento de dois crimes de furto qualificados, em tese consumados, cometidos em continuidade delitiva. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 45.790/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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