- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DESOBEDIÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGOS 330 E 344 DO CÓDIGO PENAL). ANULAÇÃO DO PROCESSO NO CURSO DO QUAL OS CRIMES FORAM PRATICADOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS PROVAS QUE DERAM ENSEJO ÀS AÇÕES PENAIS NAS QUAIS O PACIENTE RESTOU CONDENADO. DIFERENÇA ENTRE INEXISTÊNCIA, NULIDADE E IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE ATOS PRATICADOS VALIDAMENTE DENTRO DE PROCESSO QUE RESTOU ANULADO POR SIMPLES VÍCIO PROCEDIMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A depender da intensidade do desvio do modelo que deveria ser adotado para a prática de determinado ato processual, este pode ser considerado inexistente, nulo ou irregular. 2. Os atos processuais inexistentes são aqueles nos quais falta de modo absoluto algum dos elementos exigidos por lei, ao passo que nos irregulares a inobservância do tipo legal é mínima, enquanto nos nulos a inadequação ao modelo pode acarretar o reconhecimento de sua inaptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. 3. No caso dos autos, houve apenas o reconhecimento de um vício procedimental, qual seja, o não oferecimento de transação penal a acusado que faria jus ao benefício, o que, por óbvio, não interfere na validade da ordem judicial descumprida nos autos da respectiva ação penal, tampouco elimina a concreta ofensa aos bens jurídicos tutelados pelas normas penais infringidas pelo paciente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO ANTE A ANULAÇÃO DO PROCESSO NO QUAL TERIAM SIDO PRATICADOS OS CRIMES PELOS QUAIS O ACUSADO FOI DENUNCIADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE JUIZ FEDERAL. COAÇÃO A TESTEMUNHAS ARROLADAS EM PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Não há falar em competência da Justiça Estadual para processar e julgar o paciente pois, como visto, os fatos a ele assestados ocorreram no curso de ação penal em trâmite na Justiça Federal, o que revela o manifesto interesse da União, especialmente porque descumprida uma ordem judicial emanada de magistrado federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.449/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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