- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELAÇÃO. HIPÓTESE DO ARTIGO 581, INCISO I, DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REGRA DO ART. 579 DO CPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMPESTIVIDADE. PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Segundo o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia. 2. Todavia, tendo sido interposta apelação contra a decisão que considerou inepta a exordial acusatória, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito se, do erro, não se constatou a intempestividade do apelo, nem prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial por considerar incabível a retratação da decisão que recebe a denúncia. 2. Assim, não pode ser conhecido o recurso especial que pretende a rejeição da exordial acusatória pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria. 3. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.182.251/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.