- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 20/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO RESP 1.318.315/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC, CUJA TEMÁTICA ENVOLVEU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. 1. No caso, os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido - que inadmitiu o reajuste de 28,86% sobre Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pelo Decreto-Lei 2.357/87 - diverge do entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.318.315/AL quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711/88. 2. Os Embargos de Divergência não se prestam para estender a ratio decidendi de um determinado julgamento a hipótese não enfrentada expressamente pelo paradigma. 3. Nesse mesmo sentido, inúmeros e recentíssimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.414.232/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AgRg nos EREsp 1.070.741/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/3/2014; AgRg nos EREsp 1.225.763/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13/9/2012. 4. Monocrática que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.055.432/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 20/8/2014.)
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