- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO RESP 1.318.315/AL, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC, CUJA TEMÁTICA ENVOLVEU A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. 1. Hipótese em que as recorrentes sustentam que o acórdão embargado - que inadmitiu o reajuste de 28,86% sobre Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pelo Decreto-Lei 2.357/1987 - diverge do entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.318.315/AL quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711/1988. 2. Inexiste similitude fático-jurídica entre o decisum embargado e o precedente trazido a cotejo, tendo em vista que o recurso representativo de controvérsia não examinou a questão tratada nestes autos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.320.680/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.414.232/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg nos EREsp 1.225.763/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012; AgRg nos EREsp 1.055.432/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20.8.2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAg n. 1.404.797/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 14/10/2014.)
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