- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTS. 13 E 18 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 13 e 18 do Código Penal, nem foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Assim, aplicam-se ao caso as Súmula n. 282 e 356 do STF. - Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munição, mesmo que desacompanhada da respectiva arma de fogo, configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo, para a consumação do delito (AgRg no REsp 1.379.803/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/8/2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 396.879/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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