- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 1º DA LEI 7.347/1985. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTS. 1º E 2º DA LEI 9.868/1999. ART. 6º DA LICC. ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei 7.347/1985 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil; aos arts. 1º e 2º da Lei 9.868/1999; ao art. 6º da LICC; e ao art. 26 da Lei Complementar 87/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o ato administrativo impugnado gera danos à ordem econômica, uma vez que interfere na livre concorrência entre as empresas, pois aquelas politicamente escolhidas para serem beneficiadas pelo acordo têm o custo das mercadorias ou serviços reduzido, o que lhes propicia uma maior margem de lucro e, conseqüentemente, uma vantagem comercial em relação às outras empresas não beneficiadas pelo TARE. Diante dessas considerações, observa-se que o suposto aumento da arrecadação do ICMS não justifica a realização de um acordo ilegal e contrário aos preceitos constitucionais, mesmo porque, o aparente 'lucro' do Distrito Federal é apenas momentâneo, pois, em última análise, o que ocorre efetivamente é a perda de parte do montante que deveria ser arrecadado pelo ente federativo" (fl. 532, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 389.174/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 324.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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