- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEMORA. CITAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3 Discute-se a ocorrência de prescrição do crédito tributário em Execução Fiscal. Embora assista razão à recorrente, no que concerne à incidência do art. 219, § 1°, do CPC nos executivos fiscais, não menos certo é que o STJ reconhece a retroatividade da citação à data do ajuizamento da demanda, desde que o ato citatório ocorra no prazo processual previsto em lei, e que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 510.666/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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