- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, é de ser afastada a hipótese de ocorrência de ato de improbidade pelo réu, que nenhum proveito obteve com os atos alegados pelos apelantes, não podendo lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade em relação aos atos dos quais resultou a adjudicação em favor da única empresa participante da licitação, pois depreende-se dos documentos digitalizados ter sido o Delegado Regional do Trabalho Substituto quem homologou a adjudicação, de modo que a ilegitimidade passiva do apelado é evidente. Portanto, a teor da fundamentação, não tendo o réu adotado o procedimento reputado ímprobo, nem obtido proveito pessoal, é de ser refutada a pretensão dos apelantes." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o disposto na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.387.708/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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