- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLARIDADE COMPATÍVEL À EXIGIDA PELO EDITAL. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A Corte regional concluiu que a impetrante possui a habilitação exigida no edital para o provimento do cargo para o qual concorrera. A desconstituição dessa conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial. Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.444.624/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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