JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO. BANCO QUE NÃO AGIU COM EXCESSO DE PODERES. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir que, nos casos de endosso-mandato, a instituição financeira apenas responde pelo protesto indevido de título se exercer seu poderes com excesso, o Tribunal local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/9/2011 - rito do art. 543-C do CPC). 2. O exame acerca da alegação de que o protesto se deu por culpa exclusiva da instituição financeira, tendo o acórdão firmado entendimento em sentido contrário, esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.373/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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