- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DESNECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (REsp n. 1.063.474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011). 2. No caso, o recurso especial foi provido, determinando o retorno dos autos à origem para que a questão da legitimidade passiva da instituição financeira seja examinada à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. Dessa forma, não houve análise quanto à conduta/negligência da recorrente em relação à efetivação do protesto, o que afasta o alegado óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.340.245/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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