- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ATO DEMISSÓRIO POSTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, firmando o entendimento de que deve ser considerada a aplicação da pena in concreto para a contagem do prazo de prescrição em relação às infrações disciplinares. 2. De fato, a prescrição da pretensão de a Administração Pública aplicar pena de demissão na hipótese em que servidor público, com base nos mesmos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, é condenado em processo penal, e há o decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, pois, na apuração mais justa do quantum da pena, a atividade do Juízo criminal é bem mais ampla que a do administrador, e, possuindo méritos para a aplicação de uma pena criminal reduzida, deve o servidor indiciado se beneficiar, também, da redução do prazo prescricional no processo administrativo disciplinar. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido. (AgRg no AREsp n. 560.735/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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