- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que: i) não há conexão, tampouco litispendência entre a presente demanda e as demais ajuizadas pela recorrida, na medida em que, não obstante o foco seja o contrato de concessão de serviço público de transporte celebrado entre as partes, a finalidade e os fundamentos de tais demandas são diversos, sendo, portanto, diferentes os seus pedidos e causas de pedir; ii) há interesse de agir da recorrida de ver rescindido o seu contrato, eis que infrutíferas as tentativas de composição com a recorrente a respeito de modificações nas condições contratuais que julgou serem necessárias; e iii) não ocorreu a prescrição da ação, até mesmo porque há controvérsias acerca da época que ocorreram os fatos, o que será objeto de elucidação, mediante produção de provas pelas partes. 3. Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato e do termo aditivo em questão, o que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 218.430/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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