JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Agravo regimental em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 977.058/RS (543-C, §7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial, com fulcro no art. 543, § 7o., I do CPC, por entender que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos REsp. 977.058/RS. 2. A Corte Especial, na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, consolidou entendimento no sentido de ser incabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fulcro no artigo 543, § 7º, I, do Código de Processo Civil, mas apenas agravo regimental no Tribunal a quo para sanar eventual equívoco do órgão julgador na origem. 3. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.088/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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