- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG. 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO. 1. A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. In casu, o Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade recursal, por concluir que o acórdão recorrido coincide com orientação firmada no STJ no Recurso Especial 977.058/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de modo que se revela incabível o Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 526.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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