- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À MORADIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da própria legislação local adotada pelo acórdão a quo como razões de decidir, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF 2. A alegação de que o cumprimento de lei federal não pode se subordinar à providência prevista em lei local, enseja, em última análise, a contestação de uma lei local em face de lei federal. Contudo, a análise dessa questão refoge aos limites do recurso especial, uma vez que, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 494.153/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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