- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI 10.522/02. AFERIÇÃO DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FUNDAMENTA A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO BACEN. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu a forma de pagamento dos juros de mora determinada na CDA estão fundamentada em disposições diferentes das presentes na Lei 4.594/94. Portanto, não é possível acolher a tese recursal do BACEN - segundo a qual a taxa de juros de mora pelo período anterior à Lei 10.522/02 deve ser de 1% ao mês nos termos do art. 44, § 3º, da Lei 4.594/94 - sem prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidente ao caso, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.448.964/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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