- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AFERIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não tendo sido apontado dispositivo legal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de prova do pagamento que ensejaria a possibilidade de restituição de indébito supõe novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.290/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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