- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. SOLDADO. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POTENCIAL PRETERIÇÃO. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS EDITAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. EDITAIS PARA TURMAS DE FORMAÇÃO DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de suspensão temporária de convocação para posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de soldado da polícia militar estadual; o pedido se fundamenta no fato de o recorrente não possuir diploma de curso superior no momento oportuno e, logo, realiza interpretação em prol da postergação de sua posse para 2012. 2. No caso concreto foram abertos dois editais para cargos de policiais militares no Estado; o primeiro, Edital n. 002/CESIEP/2010, previu que 25% das quase 1.900 vagas seriam providas a cada ano de validade do seu resultado, durante o período de 2011 até 2014; o segundo, Edital n. 008/CESIEP/2011, previu 500 vagas para provimento em 2011, após o preenchimento das vagas do primeiro edital. 3. A disposição regulamentar prevista no item 1.1 do segundo edital - 008/CESEISP/2011 - deve ser lida com o sentido de que a preterição somente se configuraria se houvesse a inclusão no curso de formação - que equivale, no caso, a nomeação e posse - de algum aprovado do segundo certame, antes do preenchimento do lote de 25% das vagas previstas para 2011. 4. Interpretação convergente ao pleito do recorrente induziria um problema lógico, pois o primeiro edital possui prazo de validade de quatro anos, com um escalonamento de convocação dos seus aprovados em lotes de 25% das vagas, ao passo que o segundo edital teve caráter de adicional de vagas, com validade de apenas dois anos; assim, se fosse acatada a tese do recorrente, ele nunca seria convocado, pois em 2014 - final de convocação dos aprovados do primeiro certame - o Edital 008/CESIEP/2011 não terá mais validade. 5. No caso, está evidenciado que os dois editais de concurso estão relacionados com a organização de diversas turmas em cursos de formação; ainda que o fato administrativo possa dar azo ao debate, tema semelhante já foi apreciado pelo STJ, que concluiu pela juridicidade do procedimento. Precedente: RMS 34.016/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2012. 6. O recorrente não possui o requisito necessário para investidura no cargo, ou seja, para matrícula no curso de formação - diploma de nível superior - e, assim, não há o direito líquido e certo pretendido. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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