- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONVOLA LÍCITA COM O TEMPO. ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de incorporação no serviço público estadual de temporário que havia sido dispensado. É alegado que o decurso temporal e a observância à segurança jurídica deveriam garantir a manutenção do prestador de serviço. 2. As contratações temporárias de servidores, após o advento do regime constitucional de 1988, mesmo que continuadas ao longo de muitos anos, não são hábeis para elidir a necessidade de concurso público, tal como está exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 41.684/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e AgRg no RMS 36.668/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012. 3. Não há falar em ofensa ao devido processo legal, já que a documentação dos autos evidencia que a relação laboral em questão possuía natureza precária. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.019/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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