JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO ESTADUAL. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANALOGIA COM A LEI 8.745/93. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE. INEXISTENTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou o pleito de retorno ao contrato temporário de prestação de serviços de recorrente que havia sido indicado para cargos em comissão na Administração Pública Estadual. 2. O Tribunal de origem consignou que inexiste diploma específico no Estado a reger os servidores temporários e decidiu a controvérsia por interpretação do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como por analogia à Lei n. 8.745/93. 3. Está comprovado que a relação jurídica existente entre o recorrente e a Administração Pública Estadual era baseada em contrato, firmado inicialmente em 1999, e que evidenciava o caráter temporário e precário; caracterizado o vínculo contratual como precário, não há falar em estabilidade, porquanto não houve concurso público. Precedentes: RMS 32.025/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; RMS 28.541/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.6.2010; RMS 29.462/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.9.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 36.668/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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