JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA POR CARTÓRIO VAGO, PORÉM NÃO LISTADO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se recurso interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra a desclassificação de candidato em concurso pública para vaga de serventia extrajudicial. O recorrente postula ter direito líquido e certo à opção por cartório que não foi incluído no rol de serventias em disputa no Edital n. 01/2007, já que a o art. 236, § 3º, da Constituição Federal determina que não haja vacância por mais de seis meses. 2. Não há falar em direito líquido e certo, já que o cartório em questão estava incluído em outro certame - Edital n. 02/2007 -, ao passo em que o recorrente foi aprovado para optar por uma das serventias listadas no anexo do Edital n. 01/2007. Não é possível que a administração pública altere os termos do edital de forma a atender a conveniência do candidato sem que haja violação aos direitos dos demais postulantes. 3. As disposições consistentes dos artigos 16 e 39 da Lei n. 8.935/94 e do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, em prol do preenchimento das vacâncias das serventias extrajudiciais, não permite interpretação que exima a administração pública de observar o devido processo administrativo, com a observância de regras editalícias e procedimentos estritos. 4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014; MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.479/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 24/02/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/02/2015

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA INCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NA LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE SUBSTITUTO. AÇÃO JUDICIAL NA QUAL POSTULA TITULARIDADE. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de exclusão de cartó…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/08/2014

MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Todavia, em. razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecida a exigência de préstimo de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No caso concreto, tendo em vista que a vacância do cargo de titular da…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/12/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ACRE. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIAS VAGAS POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL N. 14/2010 PARA NOVA ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N. 11/2006 DO TJ/AC. 1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por candidato aprovado em 31º lugar para o certame…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/06/2015

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.