- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA POR CARTÓRIO VAGO, PORÉM NÃO LISTADO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se recurso interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra a desclassificação de candidato em concurso pública para vaga de serventia extrajudicial. O recorrente postula ter direito líquido e certo à opção por cartório que não foi incluído no rol de serventias em disputa no Edital n. 01/2007, já que a o art. 236, § 3º, da Constituição Federal determina que não haja vacância por mais de seis meses. 2. Não há falar em direito líquido e certo, já que o cartório em questão estava incluído em outro certame - Edital n. 02/2007 -, ao passo em que o recorrente foi aprovado para optar por uma das serventias listadas no anexo do Edital n. 01/2007. Não é possível que a administração pública altere os termos do edital de forma a atender a conveniência do candidato sem que haja violação aos direitos dos demais postulantes. 3. As disposições consistentes dos artigos 16 e 39 da Lei n. 8.935/94 e do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, em prol do preenchimento das vacâncias das serventias extrajudiciais, não permite interpretação que exima a administração pública de observar o devido processo administrativo, com a observância de regras editalícias e procedimentos estritos. 4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 40.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7.4.2014; MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.479/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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