- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 29, § 1.°, INCISO III, § 4.°, INCISOS I E VI, E § 5.°, TODOS DA LEI N.° 9.605/1998, C.C. O ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL E ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica nulidade no oferecimento de defesa prévia por parte da Defensoria Pública estadual perante a Justiça Federal, notadamente porque, como ressaltado pelo Magistrado processante, os próprios Recorrentes buscaram o auxílio de mencionado órgão, e não havia representação da Defensoria Pública da União no Município dos Réus. 2. Ademais, nos termos do art. 3.º da Lei Complementar n.º 80/94 - que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios -, são princípios norteadores da atuação da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, de forma que a atuação da Defensoria estadual, no caso, mobilizando-se para promover defesa dos Acusados, em nada feriu os direitos dos Recorrentes, mas conferiu concretude à ampla defesa e ao contraditório, que é um dos propósitos do Órgão de forma geral. 3. A teor do art. 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief -, tanto o reconhecimento de nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa exigem demonstração de concreto prejuízo. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 45.727/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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