- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2016, p. 01/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEFENSOR PÚBLICO NATURAL E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nenhuma nulidade no fato de ter havido a nomeação de Defensor Público estadual, e não da Defensoria Pública da União, para atos da instrução criminal, haja vista que, em nenhum momento, a agravante deixou de ser devidamente assistida. Tanto a Defensoria Pública estadual quanto o causídico nomeado lhe defenderam com zelo, praticando todos os atos que lhes competiam, sendo certo que, oferecida denúncia e expedida carta precatória para a sua notificação a fim de oferecer defesa prévia, a própria acusada declarou não possuir advogado e nem haver condições de o constituir. 2. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 80/1994, a Defensoria Pública abrange a Defensoria Pública da União, a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Estados, sendo regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, que estão expressamente previstos no art. 3º da referida lei complementar. 3. A desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual penal só poderá acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida, em prejuízo às partes da relação processual, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 28.195/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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