- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 06/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PLEITO LIBERATÓRIO PREJUDICADO. WRIT CONCEDIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2 O Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de habeas corpus a fim serem apreciadas eventuais ilegalidades em relação ao procedimento de interceptação telefônica, não se tratando de caso que exija valoração de provas. Ilegalidade manifesta na decisão da Corte de origem, que não conheceu do writ originário, manejado no intuito de apreciar eventuais irregularidades na interceptação telefônica, ao argumento de que a providência almejada demandaria análise de material probatório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Piauí analise o mérito da impetração originária, notadamente quanto à legalidade da interceptação telefônica. (HC n. 195.226/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.