JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO FAZ A MÍNIMA MENÇÃO À CONDUTA PRATICADA POR QUALQUER DOS ACUSADOS, QUE CONTRIBUÍSSE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. No caso, atribuiu-se ao recorrente e ao corréu a conduta prevista no art. 272, § 1º, do Código Penal, unicamente pelo fato de eles constarem como dirigentes da empresa, deixando-se de individualizar a conduta de cada acusado e sua contribuição na empreitada criminosa, bem como de descrever o indispensável nexo causal entre a conduta a eles atribuídas e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma os recorrentes concorreram para a ocorrência do fato delituoso a eles imputados na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre os acusados e o crime a eles imputados, ou mesmo o vínculo entre eles para a prática dos delitos, impossibilitando, com isso, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente (Ação Penal n. 0005954-74.2015.8.26.0269, da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP), sem prejuízo de que outra seja deflagrada, desde que por meio de denúncia apta. (RHC n. 73.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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