- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória encontra-se motivada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista as circunstâncias que cercaram o crime em apreço e que revelam a especial gravidade da conduta - roubo praticado mediante o concurso de 3 (três) adolescentes, contando eles com apenas 14 e 15 anos de idade, tendo os autores cercado a vítima e, sob ameaças de agressão, subtraído seus pertences -, bem como a reiteração criminosa do recorrente, o qual foi "preso recentemente por crime de dano contra uma escola pública, também praticado em concurso com adolescente", fundamentos estes considerados idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.735/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.