JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APENAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO ACUSADO ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. APELO DESPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A intimação do defensor constituído é feita, via de regra, pela imprensa oficial, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ausência de intimação do defensor constituído pelo acusado sobre a data do julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, gera nulidade do processo, tendo em vista que a ausência de publicidade do ato viola o princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. Inteligência do enunciado 431 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, embora a o defensor constituído pelo acusado não tenha sido intimado da data em que o recurso de apelação seria julgado, o certo é que tal omissão não causou qualquer prejuízo à defesa. 4. Isso porque o apelo foi interposto apenas pelo Ministério Público, tendo sido integralmente improvido, o que revela que não houve a piora da situação processual do paciente, que restou condenado nos exatos termos da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, contra a qual a defesa não se insurgiu. 5. Por conseguinte, tendo o impetrante cingido-se a ventilar que o julgamento da apelação seria nulo e que teria havido cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais teriam sido os prejuízos suportados pelo réu, especialmente diante da negativa de provimento ao reclamo e da impossibilidade de interposição de novos recursos pela defesa, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, que preceitua que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 6. Ordem denegada. Cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 280.477/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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